{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100929,"origem":"stj","sha256_origem":"728d50455e5846fd712828a6c4a11da56b9fc06a76f181bc32064117fecd1378","registro_original":{"id_fonte":"000913030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992459","numero_registro":"202501105616","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.\nGRAVIDADE DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI\nUTILIZADO (ASSALTO VIOLENTO A UMA RESIDÊNCIA, NA VIRADA DE ANO, POR\nQUATRO INDIVÍDUOS ARMADOS, QUE AMEAÇARAM E SUBTRAÍRAM PERTENCES DAS\nVÍTIMAS). PERICULOSIDADE DO AGENTE. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA\nPRISÃO. TEMA NÃO ABORDADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.\n1. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. No caso, a constrição cautelar está adequadamente fundamentada\npara a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime\ne a periculosidade do agente, uma vez que se trata de delito\nviolento, roubo majorado, bem como pelo modus operandi utilizado,\npois consta que o paciente e outros três comparsas armados, na\nvirada do ano, teriam ingressado em uma residência e assaltado as\nvítimas que foram ameaçadas, obrigadas a se deitarem no chão e\nxingadas, enquanto os acusados subtraíam seus pertences.\n3. O entendimento das instâncias originárias está em sintonia com a\norientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque é idônea a fundamentação baseada no modus operandi do crime, a\ndenotar a periculosidade concreta do agente, circunstância que\njustifica a necessidade da custódia para a garantia da ordem\npública. Precedentes.\n4. A prisão preventiva não foi motivada apenas na gravidade do\ndelito de roubo majorado, mas também para evitar a reiteração\ndelitiva, pois consoante consignado pelo Juízo singular e confirmado\npelo Tribunal estadual, o crime apurado na ação penal originária\nnão é um fato isolado na vida do paciente, o qual ostenta três\ncondenações criminais definitivas, além de responder a outra ação\npenal em andamento pela prática do mesmo delito, elementos que\nreforçam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a existência de maus antecedentes, reincidência, atos\ninfracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso\ndenotam o risco de reiteração delitiva e constituem também\nfundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n.\n473.991/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019).\n6. No STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que\nas condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo\nprazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal -\nCP, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como\nmaus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva (AgRg no RHC n.\n181.083/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n13/9/2023).\n7. O acórdão impugnado não abordou especificamente a questão da\ncontemporaneidade da prisão, o que inviabiliza a análise direta do\ntema por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida\nsupressão de instância.\n8. É legítima a manutenção da custódia cautelar, pois foi\ndemonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo\nrecomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art.\n319 do CPP. Nem mesmo as condições favoráveis do agente afastam a\nnecessidade da constrição, pois as circunstâncias evidenciam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes.\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"133db1734499b5c22d836fc88014f904cf91dc330d7b7ad4899190ff3b0b02c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"728d50455e5846fd712828a6c4a11da56b9fc06a76f181bc32064117fecd1378","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
