{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100933,"origem":"stj","sha256_origem":"e466a1561347595e2938914050ca0a7fc1d379018ca5e4ebb92d41fe2c8c8919","registro_original":{"id_fonte":"000913034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990043","numero_registro":"202500959998","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE\nDE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO\nDISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nMODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o\njulgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a\nconcessão da ordem de ofício.\n2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva.\n3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da\nconduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido\no delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que\ndemonstra a periculosidade concreta do acusado.\n5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao\ncrime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e\nvínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa,\ndestaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância\nque inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"87724f3c78696b8c30e300e9d65fbce4182671e5f112d5c81aeddf44a1f5f047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
