{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10094,"origem":"stj","sha256_origem":"94a016454ff07227ea00313a35dd094794eba3728c67e717bc32066a3edfe732","registro_original":{"id_fonte":"000821188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741835","numero_registro":"202201426577","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nNATUREZA E QUANTIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. REDUTOR. PATAMAR MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO.\nCONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos\nautos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não\nservem para a exasperação da pena.\nIII - A quantidade e a natureza da substância entorpecente\nconstituem circunstâncias preponderantes a serem consideradas na\ndosimetria da pena. No presente caso, contudo, a quantidade de droga\napreendida não foi elevada ao ponto de justificar a exasperação da\npena-base.\nIV - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o\npercentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como\nas demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na\ndefinição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência\nda minorante.\nV - A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de um sexto ocorreu sem\na devida fundamentação concreta. Desse modo, ausentes fundamentos\nque justifiquem sua incidência na menor fração, deve a diminuição de\npena, na terceira etapa dosimétrica, ocorrer no patamar máximo de\ndois terços.\nVI - O Plenário do col. Suprem o Tribunal Federal declarou\ninconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação\ndada pela Lei n. 11.464/07 -, não sendo mais possível, portanto, a\nfixação de regime prisional inicialmente fechado com base no\nmencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os\npreceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal.\nVII - Considerando a primariedade do recorrido e o quantum de pena\nestabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime aberto para\ninício de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, e §\n3º, do Estatuto Penal, bem como de acordo com o entendimento\nconstante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e\nda Súmula n. 440 desta Corte Superior.\nVIII - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão proferida por\nocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, ao considerar\ninconstitucional a vedação legal à substituição da pena privativa de\nliberdade em restritivas de direitos, contida no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por\nmeio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da\nbenesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que\npreenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como\nocorre no presente caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - PEQUENA QUANTIDADE - MAJORAÇÃO\nDA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669398>>-SC\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4340c461fe4e92ae830818801f868ebe608cbc8b2f69771fce7dd82a235fd9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
