# Registro público: STJ — 2752790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9e539fce21bdabc069c14ead672181fb6a31a936daeca623d2f40e6f48e63fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913091
- **Número de registro na fonte:** 202403576036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em
investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa,
falsidade ideológica e contra a ordem tributária.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e
apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada
incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de
processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão
que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à
existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti
necessário para a medida cautelar.

### III. Razões de decidir

4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da
Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e
apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar
sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação
dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente
reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso
especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades
fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos,
descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram
reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti.
Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que
minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação
da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento
probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida,
desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o
conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em
questão.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Inviável a análise da arguição de
incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo
escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o
Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e
debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts.
240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024,
Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de
30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020;
STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC
195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a medida cautelar de busca e apreensão em
investigação de crimes de organização criminosa, corrupção ativa,
falsidade ideológica e contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e
apreensão foi proferida por juízo competente, considerando a alegada
incompetência do juízo de primeiro grau devido à redistribuição de
processos para o então recém criado Núcleo de Inquéritos Policiais.
3. A questão também envolve a análise da fundamentação da decisão
que determinou a busca e apreensão, especialmente quanto à
existência de elementos que demonstrem o fumus comissi delicti
necessário para a medida cautelar.
III. Razões de decidir
4. Para se chegar à conclusão de que o juízo da 7ª Vara Criminal da
Comarca de Cuiabá seria incompetente para a decretação da busca e
apreensão cautelar objeto destes autos, seria necessário se debruçar
sobre os termos da Portaria TJMT/CGJ n. 38. Destarte, se violação
dos art. arts. 564, inciso I, e 567 do CPP existe, é meramente
reflexa e, portanto, não passível de análise em sede de recurso
especial. Inteligência da Súmula n. 280 do STF. Precedentes.
5. A decisão de busca e apreensão foi considerada fundamentada, com
base em investigações prévias, levadas a cabo pelas autoridades
fiscais e policiais do Estado de Mato Grosso. Tais elementos,
descritos na decisão que determinou a medida cautelar, foram
reputados suficientes para a demonstração do fumus comissi delicti.
Rever tal conclusão, de modo a reconhecer que inexiste, ainda que
minimamente, qualquer elemento informativo que autorize a decretação
da medida cautelar, é juízo que exige aprofundado revolvimento
probatório, em antagonismo ao comando da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
6. A técnica de fundamentação per relationem é considerada válida,
desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para o
conhecimento e debate pelas partes, o que foi observado no caso em
questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Inviável a análise da arguição de
incompetência do juízo quando o fundamento de tese perpassa pelo
escrutínio da legislação local, juízo para o qual não é competente o
Superior Tribunal de Justiça. 2. A fundamentação per relationem é
válida quando os fundamentos são suficientes para o conhecimento e
debate pelas partes. 3. A revisão de premissas fáticas estabelecidas
pelas instâncias ordinárias demanda reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts.
240, § 1º, 315, § 2º, I, 564, I, 567; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1961347/PB, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1651509/RS, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/05/2024,
Dje de 19/05/2024; STJ, AgRg no HC 735498/RS, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de
30/08/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.883.430/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020;
STJ, AgRg no RHC 204436/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025; AgRg no RHC
195398/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1651509>>-RS, <<AgRg no HC 735498>>-RS
(DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - FUMUS COMISSI DELICTI -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2466924>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1883430>>-PR
(SÚMULA VINCULANTE 24 - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 195398>>-ES, <<AgRg no RHC 204436>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9e539fce21bdabc069c14ead672181fb6a31a936daeca623d2f40e6f48e63fc
- **SHA-256 do comentário:** e6e1144d044707f6b55c5df15708f24a0e8d9d9d68302757066dca757d8ba7d4
