# Registro público: STJ — 2859739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9357ec3561f43c1afa10455b80722291b175425445c0cd1b2a949dd9ff3b52e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913099
- **Número de registro na fonte:** 202500526567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS
COMETIDAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAR A QUANTIDADE. APLICADA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "no crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). E, no presente caso, o Tribunal
a quo destacou que as condutas foram praticadas "por diversas vezes,
durante os anos de 2019 e 2020".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS
COMETIDAS DURANTE DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAR A QUANTIDADE. APLICADA FRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que, "no crime de estupro de
vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). E, no presente caso, o Tribunal
a quo destacou que as condutas foram praticadas "por diversas vezes,
durante os anos de 2019 e 2020".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
