{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10095,"origem":"stj","sha256_origem":"85486b95628bdca9a98247bffa81856b067d4de121cea01fe1cc55e0102e07da","registro_original":{"id_fonte":"000821189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743285","numero_registro":"202201504167","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO\nNÃO SOMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (10 G DE\nSKUNK, 340,7 G DE COCAÍNA, 246 G DE PEDRAS DE CRACK, 3,2 KG DE\nMACONHA), MAS NAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO\nDE IMÓVEL ESPECIFICAMENTE PARA O DEPÓSITO DAS DROGAS.  PLEITO DE\nFIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME MAIS GRAVOSO\nFIXADO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa.\nIII - In casu, v. acórdão impugnado fundamentou o afastamento do\ntráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que a paciente\nse dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não\nsomente da expressiva quantidade de drogas apreendidas (10g de\nskunk, 340,7g de cocaína, 246g de pedras de crack, 3,2 kg de\nmaconha), mas também nas demais circunstâncias da apreensão e da\nprisão em flagrante do paciente (utilização de imóvel\nespecificamente para o depósito das drogas ilícitas, indicando as\ninvestigações que o paciente, conhecido como ?Nike?, era o\nresponsável pelo abastecimento de diversos pontos de drogas na\nFavela da Vila Municipal -  Km 21), elementos aptos a justificar o\nafastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.\n11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades\ncriminosas.\nIV -  No que tange ao regime inicial para resgate da reprimenda,\nhouve fundamentação idônea à fixação do regime fechado, mais\ngravoso, lastreada na quantidade e natureza de entorpecentes\napreendidos com o paciente, utilizada, inclusive, para exasperar a\npena-base, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do\nart. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42\nda Lei n. 11.343/06, ficando, mantido o quantum de pena,\nprejudicado o pleito de substituição da pena corpórea por\nrestritivas de direitos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA REDUTORA - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4ca4dce5a7f4f301e4a8e9b007b6d7bc28e866198c2adc0808b48ceac944181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
