# Registro público: STJ — 2852291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f4e53c39f3ecaca04f87ad1f113dd6cf2b543dcbfa17201cf0b707b16d09fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA
QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos
jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso
testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão
recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre
delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a
testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão
pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida.
- **Item 2 (texto oficial):** "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE
FORMULAÇÃO DE QUESITO AOS JURADOS SOBRE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO
SUPOSTAMENTE COMETIDO POR UM DOS DEPOENTES. DESCABIMENTO. TESTEMUNHA
QUE NÃO ESTAVA SENDO JULGADA PELOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante à alegada nulidade pelo indeferimento de quesito aos
jurados referente ao suposto cometimento de crime de falso
testemunho por um dos depoentes, não merece reparo o acórdão
recorrido quando consigna que "não cabe aos jurados decidir sobre
delitos que não sejam crimes dolosos contra a vida". Além disso, a
testemunha em questão não estava sendo julgada pelos jurados, razão
pela qual a alegação defensiva é manifestamente descabida.
2. "A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo,
com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório
constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos
jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria
necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula
n. 7/STJ. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.059.620/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
