# Registro público: STJ — 2600476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4c66c5029a6c818e6afac80dd239bd5bd59a31b30c669029a0c0c31290a0f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913105
- **Número de registro na fonte:** 202401077107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA
EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE
ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES
FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda,
necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência
pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é
necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou
exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a
vantagem indevida.
- **Item 4 (texto oficial):** A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal
previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as
atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua
influência e poder de fato.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o
Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger
condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo
legal conforme seu sentido e finalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO
ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA
EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE
ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES
FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda,
necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência
pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é
necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou
exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a
vantagem indevida.
4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal
previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as
atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua
influência e poder de fato.
5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o
Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger
condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo
legal conforme seu sentido e finalidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2600476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd4c66c5029a6c818e6afac80dd239bd5bd59a31b30c669029a0c0c31290a0f9
- **SHA-256 do comentário:** b318baebdfba0ce55f26ca99539cf6044f1397ebf187d790cb3af4a562d80ddd
