{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100963,"origem":"stj","sha256_origem":"ab2f4baeae79695b2afcc4d1d3a6e470fd0902dc6802f87e2825fb817d2cf8b4","registro_original":{"id_fonte":"000913115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"919325","numero_registro":"202402019849","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nINÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação\npenal privada, sob alegação de inépcia da queixa-crime e ausência de\njusta causa.\n2. A denúncia imputa ao querelado os crimes de difamação e injúria,\ncom base em vídeos divulgados sem autorização, contendo alegações\ncaluniosas e injuriosas, que teriam afetado a reputação e a vida\npessoal e profissional dos querelantes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a queixa-crime é inepta por não descrever minimamente a conduta\ndelituosa do querelado, justificando o trancamento da ação penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por\nhabeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de\nindícios mínimos de autoria e materialidade, ou a manifesta inépcia\nda denúncia.\n5. No caso, a queixa-crime atende aos requisitos do art. 41 do\nCódigo de Processo Penal, narrando de forma clara e objetiva os\nfatos criminosos, permitindo o exercício do direito de defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A\nqueixa-crime que atende aos requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal permite o exercício do direito de defesa e não é\ninepta.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN de 18.3.2025;\nSTJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a4e7a7d734eb696b4b4e3c400a088570ae790e93166813706401bcffe262feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
