{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100968,"origem":"stj","sha256_origem":"2947809542eeb4a7343068fcfb472b5a070d5597acc8d4647948c919abee37aa","registro_original":{"id_fonte":"000913120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"885921","numero_registro":"202400161770","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HABEAS CORPUS\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I.\nCASO EM EXAME 1.  impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Rio Grande do Habeas corpus Sul que manteve a negativa de remessa\ndos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não\nPersecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em\nconcurso material por dezessete vezes.\n2. A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da\ndenúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na\nnegativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a\npaciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP,\nprevistos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no\nindeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público\npara análise do acordo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal\nexige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a\ncelebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato\ncriminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com\npena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como\nmedida suficiente para reprovação e prevenção do crime.\n5. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para\naferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das\npenas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada\ndesta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o\nlimite de 4 anos, inviabilizando o acordo.\n6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do\nMinistério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,\nsobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,\nnão há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o\nMinistério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base\nnos critérios previstos em lei.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 7.  parcialmente conhecido e, na parte\nconhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: \"1. O acordo de\nnão persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não\nconstituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das\npenas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir\no requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura\nconstrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os\nrequisitos legais.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.\nSTJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nJurisprudência relevante citada:\nTurma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,\ndenegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"56506b0fc47c421ba8d6bd733ef04fe54f591e12044e91f7169296b4f48e2912","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
