# Registro público: STJ — 885921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2947809542eeb4a7343068fcfb472b5a070d5597acc8d4647948c919abee37aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HABEAS CORPUS
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.  impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Habeas corpus Sul que manteve a negativa de remessa
dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em
concurso material por dezessete vezes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da
denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na
negativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a
paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP,
previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no
indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
para análise do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal
exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a
celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato
criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como
medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para
aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das
penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o
limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.
- **Item 6 (texto oficial):** O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,
sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,
não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o
Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base
nos critérios previstos em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.  parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de
não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não
constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das
penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir
o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura
constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. . APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HABEAS CORPUS
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I.
CASO EM EXAME 1.  impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Habeas corpus Sul que manteve a negativa de remessa
dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) em caso de apropriação indébita majorada, em
concurso material por dezessete vezes.
2. A impetrante alega nulidade da decisão de recebimento da
denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, ilegalidade na
negativa do ANPP e aplicação indevida do art. 28-A do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a
paciente preenche os requisitos legais para celebração do ANPP,
previstos no art. 28-A do CPP; e (ii) se houve ilegalidade no
indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
para análise do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 28-A do Código de Processo Penal
exige o preenchimento cumulativo de três requisitos para a
celebração do ANPP: (i) confissão formal e circunstanciada do fato
criminoso; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com
pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) adequação do acordo como
medida suficiente para reprovação e prevenção do crime.
5. Nos crimes cometidos em concurso material, o critério para
aferição do requisito objetivo da pena mínima é o somatório das
penas abstratamente previstas, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte. No caso concreto, as penas mínimas somadas superam o
limite de 4 anos, inviabilizando o acordo.
6. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do
Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado,
sobretudo quando os requisitos legais não são preenchidos. No caso,
não há constrangimento ilegal no indeferimento do pleito, tendo o
Ministério Público fundamentado adequadamente sua negativa, com base
nos critérios previstos em lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.  parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, ordem denegada. Writ Tese de julgamento: "1. O acordo de
não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não
constituindo direito subjetivo do investigado. 2. O somatório das
penas mínimas em concurso material deve ser considerado para aferir
o requisito objetivo do ANPP. 3. A negativa do ANPP não configura
constrangimento ilegal quando fundamentada, em conformidade com os
requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
STJ, HC 867.525/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Jurisprudência relevante citada:
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de . 10/2/2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,
denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
