# Registro público: STJ — 212912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d89643aee12da4245f8f070324bcd28efac69f36e5c8a2ac61f1ff0cf8bbadf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913124
- **Número de registro na fonte:** 202500852185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de
organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base
em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na
investigação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das
imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há
ausência de justa causa para a persecução penal.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas
imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e
narrativa dos meios e modos das infrações.
5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o
prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente
nesta fase.
6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de
provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa
quando há elementos que sustentam a acusação.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a
denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a
presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via
adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa
causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual
se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e
ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de
organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base
em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na
investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das
imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há
ausência de justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas
imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e
narrativa dos meios e modos das infrações.
5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o
prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente
nesta fase.
6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de
provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa
quando há elementos que sustentam a acusação.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não
requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos
requisitos legais para seu recebimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a
denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a
presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via
adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa
causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5d89643aee12da4245f8f070324bcd28efac69f36e5c8a2ac61f1ff0cf8bbadf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212912 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d89643aee12da4245f8f070324bcd28efac69f36e5c8a2ac61f1ff0cf8bbadf
- **SHA-256 do comentário:** d72294ebb474e57e3da57c578db03c6325750cfb740f2699edcd1ac83caaf11c
