{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100973,"origem":"stj","sha256_origem":"07d14ad33967134f896094b139112bf8f7fe9659516b80af16c1003104e86144","registro_original":{"id_fonte":"000913125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198367","numero_registro":"202401829626","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE\nAÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedeu\nparcialmente a ordem para trancar a ação penal em relação a alguns\ncrimes ambientais, mas manteve o trâmite quanto ao crime tipificado\nno art. 48 da Lei n. 9.605/1998.\n2. A defesa alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para\na continuidade da persecução penal, sustentando a falta de prova da\nmaterialidade e indícios de autoria delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao\ncrime ambiental previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998,\nconsiderando a alegada inépcia da denúncia e a ausência de indícios\nmínimos de autoria e materialidade delitivas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior estabelece que o trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.\n5. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal, narrando de forma clara e objetiva os fatos\ncriminosos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.\n6. A alegação de ausência de justa causa depende de melhor apuração\ndurante a instrução criminal, sendo inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A denúncia que\natende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e\npermite o pleno exercício do direito de defesa não é inepta. 3. A\nalegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser\napurada durante a instrução criminal, sendo inviável na via do\nhabeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998,\nart. 48.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n12.3.2025, DJEN de 18.3.2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro\nDantas,  Quinta  Turma,  julgado  em 15.5.2018, DJe de 23.5.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ca6fd20fa910b8c5c1755d5f5c3954e319dfb9a2821c870c54a542eaf0b561b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
