# Registro público: STJ — 195747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100975/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 374ea83e8b4fb3431179461821ecbf574a23e38c034345e01ba7789c3e90ff55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo
a ação penal contra a recorrente.
2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art.
71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n.
9.613/1998.
3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao
crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais
imputações.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a
conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa,
dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela.

### III. Razões de decidir

6. A denúncia é considerada inepta quando não
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a
participação da recorrente nos delitos imputados, tornando
impossível o exercício pleno da defesa.
8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a
participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em
reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para
determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever de forma clara e
completa a conduta do acusado para permitir o exercício do
contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre
quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos
delitos imputados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 76.678/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017,
DJe de 24.5.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À RECORRENTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo
a ação penal contra a recorrente.
2. A recorrente foi denunciada por incursão no art. 2º, caput, da
Lei n. 12.850/2013, e no art. 171, caput, por 14 vezes, c/c o art.
71, ambos do Código Penal, bem como no art. 1º, § 1º, II, da Lei n.
9.613/1998.
3. A denúncia não foi recebida pelo Juízo de primeiro grau quanto ao
crime de lavagem de capitais, mas foi mantida em relação às demais
imputações.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever de forma clara e completa a
conduta da recorrente, impossibilitando o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
5. A recorrente alega inépcia da denúncia e falta de justa causa,
dada a inexistência de lastro probatório mínimo contra ela.
III. Razões de decidir
6. A denúncia é considerada inepta quando não
atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
7. No caso concreto, a denúncia não descreveu de forma suficiente a
participação da recorrente nos delitos imputados, tornando
impossível o exercício pleno da defesa.
8. O Ministério Público estadual não esclareceu adequadamente a
participação da recorrente, limitando-se a afirmar sua presença em
reuniões, sem detalhar condutas delituosas específicas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para
determinar o trancamento da ação penal quanto à recorrente.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever de forma clara e
completa a conduta do acusado para permitir o exercício do
contraditório e da ampla defesa. 2. A inépcia da denúncia ocorre
quando não há descrição suficiente da participação do acusado nos
delitos imputados".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n.
12.850/2013, art. 2º; CP, art. 171; CP, art. 71; Lei n. 9.613/1998,
art. 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 76.678/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2017,
DJe de 24.5.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
