# Registro público: STJ — 200429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d205138b3a973ab6fa1cdd3ca2f6cd4159ec7d7084f23f64bff500931b311a98

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou habeas corpus
visando ao trancamento de procedimento investigatório criminal. O
recorrente é investigado por peculato, corrupção passiva, fraude à
licitação e organização criminosa.
2. O recorrente, na condição de Coordenador Técnico do Centro
Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica da APAE, alega
que não pode ser equiparado a funcionário público, conforme o art.
327, § 1º, do Código Penal, e que as condutas investigadas seriam
atípicas.
3. O Tribunal de origem entendeu que há indícios de materialidade e
autoria dos crimes, considerando o vínculo da APAE com o Poder
Público e a utilização de recursos públicos, o que justifica a
equiparação do recorrente a funcionário público para fins penais.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente pode ser equiparado a funcionário público para fins
penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, e se as
condutas investigadas são atípicas, de modo a justificar o
pretendido trancamento do procedimento investigatório criminal.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que o trancamento de inquérito policial ou
procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade.
6. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do
art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função
em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize
recursos públicos, como no caso da APAE, afastando-se a alegada
atipicidade das condutas investigadas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de inquérito policial ou
procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 2. O
conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art.
327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em
entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos
públicos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 327, § 1º;
Código Penal, art. 312; Código Penal, art. 317; Lei n. 8.666/1993;
Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 179.068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 750.133/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 23/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE.
COORDENADOR DA APAE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS
PENAIS. ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou habeas corpus
visando ao trancamento de procedimento investigatório criminal. O
recorrente é investigado por peculato, corrupção passiva, fraude à
licitação e organização criminosa.
2. O recorrente, na condição de Coordenador Técnico do Centro
Especializado em Reabilitação e Oficina Ortopédica da APAE, alega
que não pode ser equiparado a funcionário público, conforme o art.
327, § 1º, do Código Penal, e que as condutas investigadas seriam
atípicas.
3. O Tribunal de origem entendeu que há indícios de materialidade e
autoria dos crimes, considerando o vínculo da APAE com o Poder
Público e a utilização de recursos públicos, o que justifica a
equiparação do recorrente a funcionário público para fins penais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente pode ser equiparado a funcionário público para fins
penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, e se as
condutas investigadas são atípicas, de modo a justificar o
pretendido trancamento do procedimento investigatório criminal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que o trancamento de inquérito policial ou
procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade.
6. O conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do
art. 327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função
em entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize
recursos públicos, como no caso da APAE, afastando-se a alegada
atipicidade das condutas investigadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento de inquérito policial ou
procedimento investigatório criminal por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e
materialidade delitivas ou causa de extinção da punibilidade. 2. O
conceito de funcionário público por equiparação, nos termos do art.
327, § 1º, do Código Penal, abrange aqueles que exercem função em
entidade que mantenha vínculo com o Poder Público e utilize recursos
públicos".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 327, § 1º;
Código Penal, art. 312; Código Penal, art. 317; Lei n. 8.666/1993;
Lei n. 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 179.068/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 750.133/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
