{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100977,"origem":"stj","sha256_origem":"8843f36ccd58af8115fa0ff40a8e2d9cf16462aebad1fa4ede8b4fb11eecb216","registro_original":{"id_fonte":"000913129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210765","numero_registro":"202500287494","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA\nCONCEDIDA A CORRÉU. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE\nPRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO\nAGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de\njustificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente\nocupava posição de liderança na organização criminosa.\n3. A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual\nafastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com\nfundamento na inexistência de similitude entre a situação\nfático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a\nliberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da\norganização.\n4. Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa\ne de substituição da prisão por medidas cautelares diversas,\ndestaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância\nque inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n5. Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta\nposição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação\nrecursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da\nmatéria.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8d191f7350309b334fb4c01bdeee69a3b23d597991c77db3ddf96a479e5ef21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8843f36ccd58af8115fa0ff40a8e2d9cf16462aebad1fa4ede8b4fb11eecb216","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
