# Registro público: STJ — 210765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8843f36ccd58af8115fa0ff40a8e2d9cf16462aebad1fa4ede8b4fb11eecb216

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913129
- **Número de registro na fonte:** 202500287494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA A CORRÉU. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE
PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO
AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de
justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente
ocupava posição de liderança na organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual
afastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com
fundamento na inexistência de similitude entre a situação
fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a
liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da
organização.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa
e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas,
destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância
que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta
posição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação
recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA A CORRÉU. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE
PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO
AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de
justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente
ocupava posição de liderança na organização criminosa.
3. A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual
afastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com
fundamento na inexistência de similitude entre a situação
fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a
liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da
organização.
4. Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa
e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas,
destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância
que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta
posição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação
recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da
matéria.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8843f36ccd58af8115fa0ff40a8e2d9cf16462aebad1fa4ede8b4fb11eecb216
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8843f36ccd58af8115fa0ff40a8e2d9cf16462aebad1fa4ede8b4fb11eecb216
- **SHA-256 do comentário:** 9f8f1c4a607e2f06ca5b007f566c7a307c137eb2c4b6cda2a0649690ce9ba27b
