{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10098,"origem":"stj","sha256_origem":"181a72b4e12dd22dfb018fbdf62d7be92ec13a2aaef252f2bfa11942fcad1824","registro_original":{"id_fonte":"000821192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746955","numero_registro":"202201700244","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME\nINICIAL ABERTO. PRETENSÃO RECHAÇADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENESSE\nINDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\n II ? Pleito de fixação de regime inicial aberto. Cumpre destacar\nque \"é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a\nfixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena\ndeve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das\ncircunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP\nou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da\nnormalidade do tipo\" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe 14/08/2018, grifei). In casu, a quantidade e a\nnatureza do entorpecente - 91,9 g de cocaína e 20,8 g de maconha ?\nsão elementos aptos a ensejar a aplicação do regime inicial\nsemiaberto, o que está em consonância com o entendimento desta\nCorte, ex vi do art. 33, § 2º, ?b?, e § 3º, do Código Penal, e art.\n42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nIII - No que concerne à possibilidade de substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC\nn. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal\npossibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a\ninconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado\nFederal, através da Resolução n. 5/2012. Assim, a substituição da\npena corporal por penas restritivas de direitos pode ser\nestabelecida para o delito de tráfico de entorpecentes, mas, para\ntanto, é necessário que o acusado preencha os requisitos legais\nelencados no art. 44 do Código Penal.\nIV - Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, por outro lado,\nque a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais\nelementos constantes do processo, interferir na possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos. Na hipótese em análise, a natureza, a quantidade e\ndiversidade da droga apreendida - 91,9 g de cocaína e 20,8 g de\nmaconha - não recomendam a substituição da pena privativa de\nliberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no\nart. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto,\nqualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED RES:000005 ANO:2012\n(SENADO FEDERAL - SF)"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 452147>>-MG\n(REGIME INICIAL SEMIABERTO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 568801>>-SP,\n         <<AgRg no HC 540202>>-SP,\n         <<RCD no HC 558257>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL)\n   STF - [[HC 97256]]-RS\n(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS - BENESSE INDEFERIDA - NATUREZA, QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<HC 296069>>-SP,\n         <<HC 415817>>-SP,\n         <<AgRg na Rcl 21663>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2bf4fb9d041bef68221bdc40b99d762641690e743bcf78b01452adbbb07b6400","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
