# Registro público: STJ — 213982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a11321eda66370e57b78ea60b309cab73b540446b254e192474ea9272bd6421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. COMPLEXIDADE ESTRUTURAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição
do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar
minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos
termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral,
desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a
participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro
lado, a denúncia genérica, fundada exclusivamente na posição
hierárquica do acusado na estrutura empresarial, pode ser
considerada inepta.
- **Item 3 (texto oficial):** A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem
descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados ou nexo
de causalidade entre o exercício da função e os fatos narrados,
configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla
defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a inépcia da denúncia, deve ser trancada a ação
penal, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade
de oferecimento de nova peça acusatória, desde que preenchidos os
requisitos legais.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia
formal da denúncia.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. COMPLEXIDADE ESTRUTURAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1.  A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição
do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar
minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos
termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral,
desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a
participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro
lado, a denúncia genérica, fundada exclusivamente na posição
hierárquica do acusado na estrutura empresarial, pode ser
considerada inepta.
3. A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem
descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados ou nexo
de causalidade entre o exercício da função e os fatos narrados,
configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla
defesa.
4. Reconhecida a inépcia da denúncia, deve ser trancada a ação
penal, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade
de oferecimento de nova peça acusatória, desde que preenchidos os
requisitos legais.
5. Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia
formal da denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
