{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100984,"origem":"stj","sha256_origem":"53b9ce2b62f582a42fbbe4b81951c499565829647c35976b619075019733b192","registro_original":{"id_fonte":"000913138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"986793","numero_registro":"202500763350","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE\nELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE\nCORRÉU E PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DA\nCONDUTA INDIVIDUALIZADA DOS INVESTIGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL COM A DO CORRÉU.\n1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente\nquando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi\ndelicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No tocante ao fundamento utilizado para o decreto de prisão, não\ndiviso o alegado constrangimento, pois o decreto preventivo\nevidenciou a gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente\nque, supostamente, atua no comércio de entorpecentes, integrando\nfacção criminosa. Trata-se, em tese, do cometimento de crimes com o\nenvolvimento de, pelo menos, 25 denunciados.\n3. A tese de extensão da concessão de liberdade provisória a corréu\nnão foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, motivo\npelo qual não é possível analisar a pretensão, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória\nconcedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades\nconstantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições\nespecíficas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram\ndemonstrados nos autos.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9133bbb29f84eaa36a2fc162b624ff268acd5a6d914dc23d7256e3fc4ccfd5de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
