# Registro público: STJ — 852255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 719c9e3602b326595dc3fb8ca4f8f8bb9a1f845e5274e66e35eca633f4e8635e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO
CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art.
302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta
culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência,
negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas
relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de
terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta
ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o
veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta
ilícita ou relação causal com o resultado morte.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da
ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta
atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA COM O ELEMENTO
CARACTERIZADOR. INEPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado por
homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o art.
302, § 1º, II e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. O delito de homicídio culposo exige a descrição da conduta
culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência,
negligência ou imperícia. Não sendo admitida a denúncia que apenas
relate a prática de um fato lícito que tenha resultado na morte de
terceiro, sem a demonstração do nexo causal. Precedentes.
3. No caso, a narrativa da denúncia não permite concluir conduta
ilícita alguma, uma vez que apenas descreve que o acusado conduzia o
veículo e fez uma conversão à esquerda, sem indicar nenhuma conduta
ilícita ou relação causal com o resultado morte.
4. A ausência de descrição da conduta culposa impede o exercício da
ampla defesa, sendo necessário que a denúncia identifique a conduta
atribuída ao acusado para possibilitar o correto exercício da
defesa.
5. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de
primeiro grau que rejeitou a denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas concedendo a ordem de habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
