{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100986,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fcd2533e63c3494d4e1ae0e9000b3536a523b41cdc648bea7b6e7f031d29fe","registro_original":{"id_fonte":"000913140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"991590","numero_registro":"202501055820","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu\nliminarmente pedido para afastar a exigência de exame criminológico,\nmantendo a decisão que determinou sua realização.\n2. A defesa alega ausência de fundamentação válida para a imposição\ndo exame criminológico e requer a concessão da ordem para afastar a\nrealização do exame e deferir a progressão de regime.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a exigência de exame criminológico para progressão de regime,\nfundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da\nexecução, é válida.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a exigência de exame criminológico quando\nfundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos\nda execução.\n5. No caso, a decisão foi fundamentada em elementos concretos, como\na prática de crime grave com violência sexual e ameaças contra\ninfantes, justificando a necessidade do exame criminológico.\n6. A imposição do exame criminológico não constitui constrangimento\nilegal, desde que a decisão seja devidamente motivada, conforme\nentendimento sumulado (Súmula 439/STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A exigência de exame criminológico é válida\nquando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados\nconcretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico\ndeve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado\n(Súmula 439/STJ).\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XL; Código\nPenal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg\nno HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f82c15f687ee1be8b318b07232e4412f00eaa1db7dad5946e067633ef1cb0c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
