{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100992,"origem":"stj","sha256_origem":"e353f4c4c2b574952e40bcae917a5360f61ef2d0c86a11614edc85f9cd441fa6","registro_original":{"id_fonte":"000913148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"934912","numero_registro":"202402927115","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E\nCOMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO\nDECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA\nE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO\nCAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA\nA VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.\nPRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO\nDOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO\nPESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE\nMANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO\nJUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE\nESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO\nIMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO,\nTAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE.\nCONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime\nde organização criminosa (integrante do núcleo operacional e\ncompanheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo\ndecisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024,\nsendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da\nsegregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.\n2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência\nde indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da\nnecessária incursão probatória, providência incompatível com a via\neleita, de rito célere e cognição sumária.\n3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional\noriginário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da\nprisão preventiva.\n4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou,\n\"unicamente\", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante\na condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos\n-; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação\ncautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência\ndo decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se\nrevela a análise da pretendida substituição por outra medida\ncautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e\nfundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente\ndecretada.\n5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da\nprisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316,\nparágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a\ninterpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação\nlegalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição\ncautelar não se estenda por lapso superior ao necessário,\nconfigurando cumprimento antecipado da pena. Há  de se considerar,\ntodavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não\nimplica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão,\ntampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme\npretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.\n6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar\nanteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do\ndispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 916234>>-SP, <<AgRg no RHC 197281>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO\nPARA A VERIFICAÇÃO)\n   STJ - <<RCD no HC 954142>>-PR, <<AgRg no RHC 186463>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 210459>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64967601d2e4d1474cda7b5ab4bb678c70d3adc51c1782794506241302d62783","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
