# Registro público: STJ — 934912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e353f4c4c2b574952e40bcae917a5360f61ef2d0c86a11614edc85f9cd441fa6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E
COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO
DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA
A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO
DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO
PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE
ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO,
TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime
de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e
companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo
decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024,
sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da
segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da
necessária incursão probatória, providência incompatível com a via
eleita, de rito célere e cognição sumária.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de peça essencial, como o decreto prisional
originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da
prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou,
"unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante
a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos
-; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação
cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência
do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se
revela a análise da pretendida substituição por outra medida
cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e
fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente
decretada.
- **Item 5 (texto oficial):** A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da
prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a
interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação
legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição
cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário,
configurando cumprimento antecipado da pena. Há  de se considerar,
todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não
implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão,
tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme
pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar
anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do
dispositivo.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIMMA MIGRATIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (INTEGRANTE DO NÚCLEO OPERACIONAL E
COMPANHEIRA DO CORRÉU GEOMA PEREIRA DE ALMEIDA QUE COMPÕE O NÚCLEO
DECISOR). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO
CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA
A VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO
DOMICILIAR PELO JUÍZO DE ORIGEM, UNICAMENTE, EM FACE DA CONDIÇÃO
PESSOAL (GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL SOBRE A NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO
JUÍZO COMPETENTE PARA A REALIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO LEGALMENTE
ESTABELECIDA. EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO DO ATO DECISÓRIO. NÃO
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO,
TAMPOUCO IMEDIATA COLOCAÇÃO EM LIBERDADE DA CUSTODIADA. PRECEDENTE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT.
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada da prática do crime
de organização criminosa (integrante do núcleo operacional e
companheira do corréu Geoma Pereira de Almeida que compõe o núcleo
decisor) e que teve a prisão preventiva decretada em 13/3/2024,
sendo presa efetivamente em 24/4/2024, com posterior substituição da
segregação cautelar por prisão domiciliar em 29/4/2024.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação referente à ausência
de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, diante da
necessária incursão probatória, providência incompatível com a via
eleita, de rito célere e cognição sumária.
3. A ausência de peça essencial, como o decreto prisional
originário, impede o exame do pedido de verificação da legalidade da
prisão preventiva.
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar se pautou,
"unicamente", na obrigatoriedade legal da concessão da benesse, ante
a condição pessoal da ré - genitora de uma filha menor de 12 anos
-; pois, se assim não o fosse, mantida estaria a sua segregação
cautelar. Partindo desse pressuposto e tomando por conta a ausência
do decreto prisional primevo nos presentes autos, impossibilitada se
revela a análise da pretendida substituição por outra medida
cautelar menos invasiva, haja vista que desconhecidos os motivos e
fundamentos determinantes da custódia cautelar anteriormente
decretada.
5. A não revisão nonagesimal acerca da necessidade de manutenção da
prisão domiciliar demonstra inobservância do disposto no art. 316,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, exigindo, assim, a
interpelação do Juízo competente para que faça a reavaliação
legalmente determinada, com o propósito de garantir que a constrição
cautelar não se estenda por lapso superior ao necessário,
configurando cumprimento antecipado da pena. Há  de se considerar,
todavia, que eventual atraso na execução deste ato decisório não
implica o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão,
tampouco a imediata colocação da custodiada em liberdade, conforme
pretende a parte impetrante, no presente caso. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido para, ratificando a liminar
anteriormente deferida, conceder a ordem, em parte, nos termos do
dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 916234>>-SP, <<AgRg no RHC 197281>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
PARA A VERIFICAÇÃO)
   STJ - <<RCD no HC 954142>>-PR, <<AgRg no RHC 186463>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO NONAGESIMAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 210459>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1085804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150630/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
