{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100993,"origem":"stj","sha256_origem":"0890834cf130e5929694e8a18fc94a0657dfc805e06777d6e94d88e11bb68617","registro_original":{"id_fonte":"000913155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560938","numero_registro":"202400346340","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE\nNÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente\ncomprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o\nconjunto fático-probatório acostado aos autos.\n2. De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito\ndo colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts. 18, 70, § 3º,\n71, 155, 243, § 2º, 245, todos do CPP, nos moldes pretendidos pelo\nagravante, resta evidenciada a falta de prequestionamento da matéria\nde direito, de modo a atrair o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.\n3. A temática relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de\nintimação da defesa sobre a sessão de julgamento da apelação sequer\ncomporta conhecimento, eis que carece de plausibilidade, ante a\ninequívoca intimação para o ato, consoante apontado pelo TRF da 3ª\nRegião: \"a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe -\nProcesso Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta\nde julgamento, em que consta o registro da intimação de todas as\npartes (ID 277777023)\"\n4.Quanto aos demais pedidos, relacionados a supostas nulidades\nprocessuais e à absolvição por insuficiência probatória, não é\npossível analisá-los, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte\nSuperior.\n5. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da\npena, tendo em vista que \"a dosimetria da pena está inserida no\nâmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada\nàs particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos\nagentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em\nsituações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito\"\n(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e732b2c2f496ccc5100109d0a6b26942db008fba913a87066bb9fe76ffdaac09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
