# Registro público: STJ — 2560938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0890834cf130e5929694e8a18fc94a0657dfc805e06777d6e94d88e11bb68617

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE
NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o
conjunto fático-probatório acostado aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito
do colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts. 18, 70, § 3º,
71, 155, 243, § 2º, 245, todos do CPP, nos moldes pretendidos pelo
agravante, resta evidenciada a falta de prequestionamento da matéria
de direito, de modo a atrair o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A temática relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de
intimação da defesa sobre a sessão de julgamento da apelação sequer
comporta conhecimento, eis que carece de plausibilidade, ante a
inequívoca intimação para o ato, consoante apontado pelo TRF da 3ª
Região: "a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe -
Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta
de julgamento, em que consta o registro da intimação de todas as
partes (ID 277777023)"
4.Quanto aos demais pedidos, relacionados a supostas nulidades
processuais e à absolvição por insuficiência probatória, não é
possível analisá-los, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da
pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE
NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o
conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. De início, verifica-se que, inexistindo prévio debate, no âmbito
do colegiado a quo, quanto à suposta ofensa aos arts. 18, 70, § 3º,
71, 155, 243, § 2º, 245, todos do CPP, nos moldes pretendidos pelo
agravante, resta evidenciada a falta de prequestionamento da matéria
de direito, de modo a atrair o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. A temática relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de
intimação da defesa sobre a sessão de julgamento da apelação sequer
comporta conhecimento, eis que carece de plausibilidade, ante a
inequívoca intimação para o ato, consoante apontado pelo TRF da 3ª
Região: "a Subsecretaria anexou tela de consulta ao sistema PJe -
Processo Judicial Eletrônico, com o status das intimações da pauta
de julgamento, em que consta o registro da intimação de todas as
partes (ID 277777023)"
4.Quanto aos demais pedidos, relacionados a supostas nulidades
processuais e à absolvição por insuficiência probatória, não é
possível analisá-los, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte
Superior.
5. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da
pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
