# Registro público: STJ — 2886869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d56fabf0cb9e2d8b8a9fd9c5c600fa91c8065e813df0f1bdf72bbc8e1ba2403

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913156
- **Número de registro na fonte:** 202500955149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO POR EDITAL. MANOBRAS PROCESSUAIS NA TENTATIVA DE ADIAR O
JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido - que
trouxe uma análise detalhada do desenrolar dos fatos ocorridos
durante o curso da ação penal -, fica muito evidente que a arguição
de nulidade processual é de manifesta improcedência, assistindo
razão à Corte de origem quando registra a ocorrência de diversas
manobras engendradas pelo recorrente para se furtar ao cumprimento
das determinações judiciais, buscando ao máximo adiar seu
julgamento, em conduta claramente atentatória aos postulados da
boa-fé objetiva e da lealdade processual.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no RHC n.
115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO. VALIDADE DA
INTIMAÇÃO POR EDITAL. MANOBRAS PROCESSUAIS NA TENTATIVA DE ADIAR O
JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido - que
trouxe uma análise detalhada do desenrolar dos fatos ocorridos
durante o curso da ação penal -, fica muito evidente que a arguição
de nulidade processual é de manifesta improcedência, assistindo
razão à Corte de origem quando registra a ocorrência de diversas
manobras engendradas pelo recorrente para se furtar ao cumprimento
das determinações judiciais, buscando ao máximo adiar seu
julgamento, em conduta claramente atentatória aos postulados da
boa-fé objetiva e da lealdade processual.
2. "A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no RHC n.
115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0d56fabf0cb9e2d8b8a9fd9c5c600fa91c8065e813df0f1bdf72bbc8e1ba2403
- **SHA-256 do comentário:** b1b5d527966d1227f57b74d0c2513258d073ee07c4943fcf258590a713617297
