{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100995,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a8a22ddc0bcc604f17638c03706a549ed4e3537d01cec0a7712f73c61a3448","registro_original":{"id_fonte":"000913158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907101","numero_registro":"202101827112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi\napreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão,\ntendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma\nvez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que\nassim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no\nponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de\nprequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.\n2. No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior\nentende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no\nart. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção\ndo menor, nos termos da Súmula 500.\n3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da\npena, tendo em vista que \"a dosimetria da pena está inserida no\nâmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada\nàs particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos\nagentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em\nsituações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito\"\n(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,\njulgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5d21a5acf76aa9123a4e2696a1e0aebd95ff70738ce0d7616ac836e69a1143b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
