# Registro público: STJ — 1907101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6a8a22ddc0bcc604f17638c03706a549ed4e3537d01cec0a7712f73c61a3448

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão,
tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma
vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que
assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no
ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de
prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior
entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no
art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção
do menor, nos termos da Súmula 500.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da
pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como se observa, a matéria relacionada à litispendência não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela preclusão,
tendo em vista que deixou de ser arguida no momento oportuno, uma
vez que não foi interposto recurso contra a decisão de 1º grau que
assim rejeitou a tese defensiva (e-STJ fls. 236/264): Desse modo, no
ponto, inviável o conhecimento do recurso por ausência de
prequestionamento, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No que concerne ao pleito absolutório, esta Corte Superior
entende que, para a condenação pela prática do delito tipificado no
art. 244-B do ECA, é prescindível a comprovação da efetiva corrupção
do menor, nos termos da Súmula 500.
3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da
pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos
agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em
situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito"
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
