# Registro público: STJ — 2340085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138a0a8039f1c2725bce1715f2c0c7ff970df58e2dbf9870e54be0155881d805

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913160
- **Número de registro na fonte:** 202301262473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Inadmissibilidade. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em
processo que envolve condenação por furto qualificado, com pena
redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser admitido devido à incidência da
Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e o agravante não
demonstrou de forma específica e adequada os fundamentos para
afastar esse óbice.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e
pelo art. 255, §1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A causa de aumento de pena por furto no período noturno está
fundamentada na maior vulnerabilidade da vítima, e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.
Inadmissibilidade. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em
processo que envolve condenação por furto qualificado, com pena
redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte.
2. O recurso especial não pode ser admitido devido à incidência da
Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e o agravante não
demonstrou de forma específica e adequada os fundamentos para
afastar esse óbice.
3. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e
pelo art. 255, §1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
4. A causa de aumento de pena por furto no período noturno está
fundamentada na maior vulnerabilidade da vítima, e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável
quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
