# Registro público: STJ — 2457219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05b0d8cdedde9257ec876fe58970506ffc4dce771fc5c3e1fb59374aba4a738c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913162
- **Número de registro na fonte:** 202303025960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se
insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser
revista diante da violação de comandos legais ou da existência de
manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não
se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente
fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as
circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente
de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos
autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu,
pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de
roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos.
3. Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se
insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser
revista diante da violação de comandos legais ou da existência de
manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não
se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente
fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as
circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
4. Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente
de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos
autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.
5. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram
devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu,
pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457219 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05b0d8cdedde9257ec876fe58970506ffc4dce771fc5c3e1fb59374aba4a738c
- **SHA-256 do comentário:** 11d5ed6f92a3fa56a2e6328799aa9a854a2b40a59e2203e0db260a39e7227cb8
