# Registro público: STJ — 1948667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f223d3983bece56f02fe6837f5c4ede6603078cc7536cb0ded831cdc3e97ac62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%. REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA
ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO
DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e
de natureza especial e das funções de direção, chefia e
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%. REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA
ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO
DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e
de natureza especial e das funções de direção, chefia e
assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA -
REAJUSTE DE 3,17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL - EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995)
   STJ - <<AgInt no REsp 1243745>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1566379>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1938532>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1945450>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
