{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1010,"origem":"stj","sha256_origem":"96ae1f649952480c46acc3c08a859c554b26de25327e2750a42d3831a4ecede6","registro_original":{"id_fonte":"000812904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610142","numero_registro":"201903232495","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão do recorrente.\n2. Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de\ncerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o\nenunciado da Súmula 7/STJ.\n3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias\nordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da\ninexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante,\nfar-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos\nautos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é\ndefeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se\ndepreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.\n4. Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos\nvalores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente\nfundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento\nexpendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete\nao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da\ndívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório,\naplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7e3b35756e020d7cfb2c08f54729eecf9c0c8773b511a6ea87a0c775f235978d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
