# Registro público: STJ — 1610142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96ae1f649952480c46acc3c08a859c554b26de25327e2750a42d3831a4ecede6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de
cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o
enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da
inexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante,
far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos
autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é
defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se
depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos
valores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente
fundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento
expendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete
ao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da
dívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório,
aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de
cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o
enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias a respeito do excesso de execução, bem como acerca da
inexistência de propósito protelatório ou má-fé da agravante,
far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos
autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é
defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se
depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
4. Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos
valores, observa-se que o recurso se encontra deficientemente
fundamentado, uma vez que o recorrente não infirmou o fundamento
expendido pela Corte de origem no acórdão recorrido, de que compete
ao magistrado a quo deliberar sobre a questão após o cálculo da
dívida, segundo os parâmetros delimitados por este Pretório,
aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
