{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101002,"origem":"stj","sha256_origem":"68c04e70c47fb0a4f4c141471b20d79f22be7ba165486624376ffd27f1de36f3","registro_original":{"id_fonte":"000913166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618154","numero_registro":"202401450314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.\nCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a\nautonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de\nfixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção\nentre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados\ntenham origem comum.\n2.  O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se\naplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando\ndois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem\npela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre\nação cível e ação penal.\n3. A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas\ninstâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos\ndepoimentos testemunhais e ao valor probante do processo\nadministrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo\nprobatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela\nexistência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas,\nbaseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos\nconsistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das\nmovimentações financeiras.\n5. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso\nordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a\npartir da análise conjunta das provas produzidas, não estando\nadstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível\nde ser revisto na instância especial.\n6. Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial,\numa vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são\ndistintas das do presente processo, impedindo a adequada\ndemonstração do dissídio interpretativo.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4edea893677c3c3f484e998e1866c531fe962cd2ca901264bf916b43ce2e1578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
