# Registro público: STJ — 2618154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c04e70c47fb0a4f4c141471b20d79f22be7ba165486624376ffd27f1de36f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a
autonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de
fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção
entre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados
tenham origem comum.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se
aplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando
dois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem
pela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre
ação cível e ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas
instâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos
depoimentos testemunhais e ao valor probante do processo
administrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela
existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas,
baseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos
consistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das
movimentações financeiras.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso
ordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a
partir da análise conjunta das provas produzidas, não estando
adstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível
de ser revisto na instância especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial,
uma vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são
distintas das do presente processo, impedindo a adequada
demonstração do dissídio interpretativo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO.
COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece expressamente a
autonomia entre as instâncias cível e penal, com regras próprias de
fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção
entre feitos de naturezas distintas, ainda que os fatos narrados
tenham origem comum.
2.  O princípio da prevenção previsto no art. 83 do CPP não se
aplica entre juízos de competências distintas, mas apenas quando
dois ou mais juízos no exercício da mesma jurisdição penal concorrem
pela competência, sendo inaplicável para reconhecer prevenção entre
ação cível e ação penal.
3. A pretensão de rediscutir a valoração das provas realizada pelas
instâncias ordinárias, sobretudo quanto à credibilidade dos
depoimentos testemunhais e ao valor probante do processo
administrativo disciplinar, demanda aprofundado reexame do acervo
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caso, concluiu pela
existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas,
baseando-se em processo administrativo disciplinar, depoimentos
consistentes e convergentes colhidos em juízo, e análise técnica das
movimentações financeiras.
5. O princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso
ordenamento jurídico, autoriza o julgador a formar sua convicção a
partir da análise conjunta das provas produzidas, não estando
adstrito a um determinado meio de prova, o que também não é possível
de ser revisto na instância especial.
6. Não caracterizada adequadamente a divergência jurisprudencial,
uma vez que as circunstâncias fáticas do caso paradigma são
distintas das do presente processo, impedindo a adequada
demonstração do dissídio interpretativo.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
