# Registro público: STJ — 2240736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 133b2a92f801f74a95a23f960f9a3ef1a3b75858564402a934715895effbee8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO
MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento
aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento
idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito
devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em
reformatio in pejus qualitativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa
especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990,
adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o
de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado
montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se
verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido
de argumentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi
integralmente validada por este Sodalício quando do anterior
julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n.
694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as
justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou
idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela
sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/1990. GRAVE DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO PELO ELEVADO
MONTANTE DO VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 617 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE APENAS CORROBORA O IDÔNEO
FUNDAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 617 do Código de Processo Penal
quando o Tribunal estadual, convocado a tratar da causa de aumento
aplicada pela sentença condenatória, apenas corrobora o fundamento
idôneo apresentado pelo Juízo de primeiro grau, respeitando o efeito
devolutivo do recurso de apelação e não incorrendo, portanto, em
reformatio in pejus qualitativa.
2. Na hipótese, a Corte estadual manteve a incidência da causa
especial de aumento do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990,
adotando o mesmo fundamento da sentença condenatória, qual seja, o
de que o grave dano à coletividade ficou demonstrado pelo elevado
montante do valor dos tributos sonegados pelo agravante, não se
verificando pronunciamento supletivo que incida em reforço indevido
de argumentação.
3. Oportuno ressaltar que tal fundamentação, inclusive, foi
integralmente validada por este Sodalício quando do anterior
julgamento de agravo regimental em habeas corpus (AgRg no HC n.
694.254/SC), ocasião em que a Sexta Turma se debruçou sobre as
justificativas apresentadas pelo acórdão estadual e as considerou
idôneas para corroborar a majorante adequadamente reconhecida pela
sentença.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2409888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62907/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2275117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42001/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
