{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101004,"origem":"stj","sha256_origem":"bbe4bcff7258a5d399b5036b5f359d2bf6f991d0d64decaf7d5cda8c72374874","registro_original":{"id_fonte":"000913168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705491","numero_registro":"202402829800","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO\nDIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUGA PARA O INTERIOR DO DOMICÍLIO.\nFUNDADAS RAZÕES. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, policiais militares obtiveram denúncia anônima a\nrespeito de um indivíduo estar fazendo uso de drogas em frente a um\nimóvel. Os agentes, então, se dirigiram até o local indicado, onde\nvisualizaram o réu fumando um cigarro de maconha, momento em que\nemitiram uma ordem de parada. O acusado, no entanto, ao perceber a\npresença dos policiais, se evadiu para o interior da residência, o\nque motivou o ingresso imediato dos agentes em seu domicílio.\n4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em\nsituação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao\navistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal\nFederal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a\ntese de que \"a fuga para o interior do imóvel ao perceber a\naproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de\nrotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a\nbusca domiciliar\" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,\nRed. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).\nNo mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia,\nTribunal Pleno, j. 14/10/2024.\n5. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n6. A instância de origem - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ncriminosas, notadamente ao tráfico de drogas.\n7. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL)\n   STJ - <<RE no AgRg no HC 931174>>-MG\n   STF - [[RE 1491517]], [[RE 1492256]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -\nTERCEIRA FASE)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc4083ffd08d69e4d5c33670777fffce0f251f79fbae089a9639abc28a5b5af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
