# Registro público: STJ — 2859739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2ce806d7dd3b206e147fb26d679b161344edf6ba0bb2a21a52e8afa297e9f5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a violência de que trata a
continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código
Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do
benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente,
na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o
tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção
carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido
de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
14/5/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe
de 8/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, não foi demonstrada a existência de violência
real, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva específica.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que "a violência de que trata a
continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código
Penal) é real, sendo inviável aplicar limites mais gravosos do
benefício penal da continuidade delitiva com base, exclusivamente,
na ficção jurídica de violência do legislador utilizada para criar o
tipo penal de estupro de vulnerável, se efetivamente a conjunção
carnal ou ato libidinoso executado contra vulnerável foi desprovido
de qualquer violência real (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de
14/5/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.165.385/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe
de 8/9/2023).
3. No presente caso, não foi demonstrada a existência de violência
real, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva específica.
4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
