{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101008,"origem":"stj","sha256_origem":"415a3e32d0b6651e396ce2baf3e2b7b995287ba3ce01ba37dd702c58e741c52d","registro_original":{"id_fonte":"000913182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174494","numero_registro":"202403767344","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS\nRAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE.\nMAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE\nMOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação\naos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de\nProcesso Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do\nrecurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas\ninstâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que\nse revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas\nde que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o\ntransporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a\nmonitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e\nvídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para\nretirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga\nrepentinamente da polícia ao avistar a guarnição.\n5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas,\nque, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam\nangariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos\nconcretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de\ncrime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento \"fundadas\nrazões\", a autorizar o ingresso no domicílio.\n6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos\nautos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com\nfundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância,\naliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de\nofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da\npena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\n7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, \"Para a\nincidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º\n11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos\nreferidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha\nocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais\nestabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à\natividade criminosa da narcotraficância. [...]\" (HC n. 407.487/SP,\nRel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 15/12/2017).\n8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento\nfirmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que\na majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter\nprecipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se\ncomprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco\nque a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os\nestudantes.\n9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o\nrecorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente,\nem sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de\nmodo que não se encontra presente o requisito relativo à\nprimariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas\no corréu, e não o recorrente, era primário.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE\nJUDICIAL)\n   STJ - <<HC 122184>>-PE\n(CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS -\nESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS - PROXIMIDADE - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 407487>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ed0a86bc71001dd0ad00fe8f44618e7d570ba27bbe2ab1bb167be02e2c1de9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
