# Registro público: STJ — 2174494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 415a3e32d0b6651e396ce2baf3e2b7b995287ba3ce01ba37dd702c58e741c52d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS
RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE
MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação
aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do
recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas
instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que
se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas
de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o
transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a
monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e
vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para
retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga
repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas,
que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos
concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de
crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas
razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância,
aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a
incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º
11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos
referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha
ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais
estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa da narcotraficância. [...]" (HC n. 407.487/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 15/12/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento
firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que
a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter
precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se
comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco
que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os
estudantes.
- **Item 9 (texto oficial):** A condenação não se baseou apenas no argumento de que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente,
em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de
modo que não se encontra presente o requisito relativo à
primariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas
o corréu, e não o recorrente, era primário.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS
RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE
MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação
aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de
Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do
recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas
instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que
se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas
de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o
transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a
monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e
vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para
retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga
repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.
5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas,
que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam
angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos
concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de
crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas
razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com
fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância,
aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a
incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º
11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos
referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha
ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais
estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à
atividade criminosa da narcotraficância. [...]" (HC n. 407.487/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., D Je 15/12/2017).
8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento
firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que
a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter
precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se
comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco
que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os
estudantes.
9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o
recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente,
em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de
modo que não se encontra presente o requisito relativo à
primariedade previsto no art. 33, §4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas
o corréu, e não o recorrente, era primário.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL)
   STJ - <<HC 122184>>-PE
(CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS -
ESTABELECIMENTOS PROTEGIDOS - PROXIMIDADE - SUFICIÊNCIA)
   STJ - <<HC 407487>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-587/) — Citação da mesma norma
