# Registro público: STJ — 2144081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224bad010f3120ef1ac857008626a7abe037701ebbb40dc9a9483cf121491d43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma vez que
foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na
culpabilidade do réu e nos maus antecedentes, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela
instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Reconhecidos os maus antecedentes do réu, era mesmo de rigor a
não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito
objetivo.4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Uma vez que
foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na
culpabilidade do réu e nos maus antecedentes, não há como esta Corte
simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela
instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
3. Reconhecidos os maus antecedentes do réu, era mesmo de rigor a
não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito
objetivo.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
