{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101015,"origem":"stj","sha256_origem":"e49ce21feca2d398de3a75642f04e84827348334075ff41300423692666701b3","registro_original":{"id_fonte":"000913189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205998","numero_registro":"202403887648","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e\nsuas particularidades.\n2. Na espécie, de acordo com as informações consignadas no recurso,\nnão considero desproporcional o período de custódia preventiva do\nrecorrente, especialmente porque é possível verificar, pelo\nandamento processual, que o Juízo de origem tem dado regular impulso\nao feito e levado em conta as peculiaridades do caso concreto,\nsobretudo a complexidade do delito em apuração, com multiplicidade\nde réus (28), testemunhas e regularização processual com diversas\nintercorrências.\n3. Os \"casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de\ndelitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação\ndo cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há\nindicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal\nassociação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram\no grupo criminoso\" (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).\n4. Agravo regimental não provido, mas com recomendação às instâncias\nordinárias para que deem celeridade à tramitação do feito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5946f65d4ecf3161866ffa992ed32ef2beebdca6eabcbbe2151e7d8e0735732e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
