{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101016,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4674e748137f00339155e2c1247d379a83931a02fc3f05777e08bc1cba4c01","registro_original":{"id_fonte":"000913190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210864","numero_registro":"202500323850","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO\nEXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nJUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional,\nincabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o\noferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos\nque indicam a plausibilidade da acusação.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena\ne não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos\nquais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal.\n3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou\na gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a\nimposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do\nacusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A\nmotivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas.\n4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com\ndoença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob\ncontrole. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas\nde que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento\nindisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura\nflagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af4702d73fc74717ab71363d1850c023b4ffecadf3a4cfda6ae98f7f11d2ae2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
