# Registro público: STJ — 210864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4674e748137f00339155e2c1247d379a83931a02fc3f05777e08bc1cba4c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional,
incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o
oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos
que indicam a plausibilidade da acusação.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou
a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a
imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do
acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A
motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com
doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob
controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas
de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento
indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura
flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO
EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional,
incabível no caso em questão, uma vez que há justa causa para o
oferecimento da denúncia, a qual se fundamenta em elementos fáticos
que indicam a plausibilidade da acusação.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos
quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal.
3. O Magistrado de primeiro grau, de maneira fundamentada, destacou
a gravidade concreta do homicídio qualificado para justificar a
imposição da medida extrema, evidenciando a periculosidade social do
acusado e o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A
motivação é idônea e explica a inviabilidade de cautelares diversas.
4. Conforme o acórdão recorrido, o suspeito foi diagnosticado com
doença grave há mais de vinte anos, atualmente estável e sob
controle. A defesa não apresentou, nas instâncias ordinárias, provas
de que o réu se encontra debilitado ou necessite de tratamento
indisponível no sistema prisional, razão pela qual não se configura
flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bb4674e748137f00339155e2c1247d379a83931a02fc3f05777e08bc1cba4c01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

