{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101018,"origem":"stj","sha256_origem":"30747daca868322d8a79ce3affd3ca62c6b99a4cbc1e1cb9bfd9c15a300c1b8a","registro_original":{"id_fonte":"000913195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167600","numero_registro":"202403287260","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABERRATIO\nICTUS. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo a exclusão da pronúncia do quarto fato narrado na\ndenúncia, sob o fundamento de que a tentativa de homicídio contra\nRoger Soares Silva configuraria hipótese de aberratio ictus.\n2. Fato relevante. Os denunciados efetuaram disparos de arma de fogo\ncontra policiais civis, não logrando êxito em atingi-los devido à\nreação armada destes. Um dos projéteis atingiu Roger Soares Silva,\nque sobreviveu após receber atendimento médico.\n3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que, na\naberratio ictus com unidade simples, o agente responde pelo crime\ncontra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime\nautônomo em relação ao terceiro atingido.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de\nhomicídio contra Roger Soares Silva, atingido por erro na execução,\nconfigura dolo eventual e se deve ser considerada como crime\nautônomo ou se a responsabilidade deve ser atribuída apenas em\nrelação às vítimas originalmente visadas.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nconfiguração do concurso formal impróprio em casos de erro na\nexecução com dolo eventual, conforme a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta\nCorte Superior, que adota a teoria da equivalência na hipótese de\nerro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse\natingido a pessoa originalmente visada.\n7. A exclusão da quarta tentativa de homicídio decorre do\nentendimento de que, na aberratio ictus com unidade simples, não se\nconfigura crime autônomo em relação ao terceiro atingido,\nevitando-se o bis in idem.\n8. A fundamentação adotada não conduz a uma proscrição absoluta do\nconcurso formal impróprio, mas aplica-se ao caso concreto, onde não\nhouve duplo resultado.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Na aberratio ictus com unidade simples, o\nagente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não\nconfigurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido. 2. A\nteoria da equivalência na hipótese de erro na execução determina que\no agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente\nvisada\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 73; CP, art. 70; CPP,\nart. 413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1853219, Rel.\nMin. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2020; STJ, REsp\n1.779.570/RS, Rel. Min. Laurita Vaz.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1eebb29b1277494fe2a00f1f3e59641c32276258e2bb09b4e134c861ef44b219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
