{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101019,"origem":"stj","sha256_origem":"76d57790bfb7b10415ae7a46377bcaf47beaf4b740bb6949ae7ab5460972491f","registro_original":{"id_fonte":"000913196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186412","numero_registro":"202404498263","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PROVA DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nPRESCINDIBILIDADE. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da\nmatéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie,\ndemandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o\nque é incabível na via estreita do habeas corpus.\n2. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a\napresentação de laudo de exame de corpo de delito não constitui\nrequisito indispensável para a comprovação da materialidade, podendo\nesta ser demonstrada por outros meios de prova, como declaração da\nvítima, fotografias, laudos médicos e demais elementos que possam\nevidenciar a prática delitiva.\n3. Não se pode olvidar que Superior Tribunal de Justiça consolidou\njurisprudência no sentido de que vigora no processo penal o\nprincípio pas de nullité sans grief, de modo que não há falar em\nanulação do ato sem a efetiva comprovação de prejuízo.\n4. \"É desnecessária, portanto, a demonstração específica da\nsubjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da\nLei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é\nfundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero,\nsituação que o referido diploma legal busca coibir.\" STJ. 5ª Turma.\nAgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em\n4/3/2024 (Info 803).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ac8bf3a77401d1ba075c868a2ac686869feb535157efdff95237b1c815349f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
