{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10102,"origem":"stj","sha256_origem":"349a3748f427c703a9b2e0b8fb4902a8c25c43a37d2888de4b22916ed5d70fc4","registro_original":{"id_fonte":"000821196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063560","numero_registro":"202200341996","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  TRÁFICO DE DROGAS\nE RESISTÊNCIA. OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nNÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.\nINOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA . AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O recurso cabível para suscitar eventual ambiguidade,\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material são os embargos\nde declaração, a teor do art. 619, do CPP e do art. 1022, inciso\nIII, do CPC. Sendo assim, mostra-se inviável a apreciação de omissão\nda decisão agravada em sede de agravo regimental, como na hipótese\nvertente.\nII - Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente\npretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero\ninconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto,\né firme no sentido que essa não é a via adequada para nova\nimpugnação do mérito.\nIII -  Da análise do acórdão reprochado, verifica-se que a tese\nreferente ao incremento da pena-base do delito de tráfico com\nfundamento na desconsideração da circunstância preponderante -\nnatureza da droga -, não foi alvo de debate no Tribunal de origem.\nDesta feita, o recorrente não atuou de forma a viabilizar o\nconhecimento do recurso especial, acarretando a incidência dos\nóbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a253541b8a01b917ef026f53ef105d4274fd721191ed8089634c18a961b1b1fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
