{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":101020,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8822c7f4346e358f0c944817901923b3b2ebd49d259d52d791a9ec9d098ab4","registro_original":{"id_fonte":"000913198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083787","numero_registro":"202302334974","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADES PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava\nnulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no\njulgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de\nassistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos\njurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo\nMinistério Público.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,\nespecialmente quanto à fundamentação para a exasperação da\npena-base.\nIII. Razões de decidir\n4. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado\nadequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua\nnecessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova\npara o esclarecimento dos fatos.\n5. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi\nacolhida, pois não houve comprovação de comunicação sobre o mérito\nda causa, e a defesa não impugnou o fato no momento oportuno,\nconfigurando preclusão.\n6. A menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não\nconfigurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo\nda defesa, e não se demonstrou qualquer influência sobre a\nimparcialidade dos jurados.\n7. Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação para a exasperação\nda pena-base foi considerada adequada, estando em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento da oitiva de assistentes\ntécnicos é válido quando não há laudos oficiais que justifiquem sua\nnecessidade. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados não se\nconfigura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa. 3.\nA menção ao silêncio do réu não configura nulidade sem exploração\nem prejuízo da defesa. 4. A exasperação da pena-base deve ser\nfundamentada de acordo com a jurisprudência do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § 1º; 466, § 1º;\n478, II; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n507.207/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020;\nSTJ, AgRg no HC 681184/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 507207>>-DF\n(NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 241198>>-PR\n(DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 681184>>-RS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ee02793841e3a90dfaf25d10c2e14e7d98502eb1827fa7ba99411a6c20ecc56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
