# Registro público: STJ — 212190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2df02e19fa2abf9faafb13723e2f126d1c3ad05cfd64406c590bf39fe3a74eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913202
- **Número de registro na fonte:** 202500667535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado
e associação criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de
fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal
do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da
alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de
medidas cautelares alternativas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
negativa de autoria e da insuficiência probatória na via do habeas
corpus.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante e pela natureza
violenta do crime.
6. A alegação de ausência de autoria e de insuficiência probatória
não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite
reexame de matéria fático-probatória.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para
análise de negativa de autoria ou insuficiência probatória, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC
889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado
e associação criminosa.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, evidenciada pelo uso de mais de 100 disparos de armas de
fogo, e no risco de reiteração delitiva, dado o histórico criminal
do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em face da
alegação de ausência de risco à ordem pública e de insuficiência de
medidas cautelares alternativas.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise da
negativa de autoria e da insuficiência probatória na via do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva,
evidenciado pelo histórico criminal do agravante e pela natureza
violenta do crime.
6. A alegação de ausência de autoria e de insuficiência probatória
não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite
reexame de matéria fático-probatória.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de
reiteração delitiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para
análise de negativa de autoria ou insuficiência probatória, por
demandar reexame de matéria fático-probatória. 3. Medidas cautelares
alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem
pública."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
903.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.505/PA, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC
889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 2df02e19fa2abf9faafb13723e2f126d1c3ad05cfd64406c590bf39fe3a74eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2df02e19fa2abf9faafb13723e2f126d1c3ad05cfd64406c590bf39fe3a74eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/f3aea651-ebfd-4a8b-9121-88ffe5be2698/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2df02e19fa2abf9faafb13723e2f126d1c3ad05cfd64406c590bf39fe3a74eae
- **SHA-256 do comentário:** 47ab484be835bcc216231af23e104a29ef536dc6b77fb0dd80afbd19bbeb912c
